Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– Todos os locais de trabalho deverão oferecer suficientes condições de garantia e segurança contra a possibilidade de acidentes, incêndios ou quaisquer outras ocorrências danosas que possam prejudicar o organismo, ou pôr em perigo a vida dos empregados.