Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Todos os locais de trabalho deverão oferecer suficientes condições de garantia e segurança contra a possibilidade de acidentes, incêndios ou quaisquer outras ocorrências danosas que possam prejudicar o organismo, ou pôr em perigo a vida dos empregados.