Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Nos locais de trabalho ao longo da linha, a água condicionada será obrigatòriamente, levada em vasilhas apropriadas a êsse fim.
– Nos locais de trabalho ao longo da linha, a água condicionada será obrigatòriamente, levada em vasilhas apropriadas a êsse fim.