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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 76

– Nos locais de trabalho suficientemente abastecidos de água deverão ser oferecidas aos empregados facilidades para obtenção de água condicionada, de preferência em bebedouros de jato inclinado, e guarda protetora, proibidos, expressamente, em quaisquer casos os copos coletivos e as torneiras sem proteção.