Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Nos locais de trabalho suficientemente abastecidos de água deverão ser oferecidas aos empregados facilidades para obtenção de água condicionada, de preferência em bebedouros de jato inclinado, e guarda protetora, proibidos, expressamente, em quaisquer casos os copos coletivos e as torneiras sem proteção.