Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Os restaurantes e refeitórios obedecerão sempre às normas técnicas de construção e higiene assecuratórias do confôrto e bem-estar dos empregados, de acôrdo com os regulamentos de saúde pública.