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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 75

– Os restaurantes e refeitórios obedecerão sempre às normas técnicas de construção e higiene assecuratórias do confôrto e bem-estar dos empregados, de acôrdo com os regulamentos de saúde pública.