Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Nos locais de trabalho onde não seja exigido o restaurante, serão instalados refeitórios higiênicos e confortáveis, com estufas de aquecimento das refeições.