Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os serviços de propaganda dos restaurantes são destinados a:
a
promover um melhor consumo de proteínas de minerais importantes e de vitaminas;
b
transformar essas exigências técnicas em verdades populares entre os empregados, de maneira, que, em cada lar, as famílias possam pràticamente realizar uma bôa nutrição;
c
divulgar intensivamente entre os empregados os princípios básicos da higiene alimentar, mediante publicações, conferências e cartazes, servidos excepcionalmente, por convite, a pessoas da família para propaganda alimentar.