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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 73

– Os serviços de propaganda dos restaurantes são destinados a:

a

promover um melhor consumo de proteínas de minerais importantes e de vitaminas;

b

transformar essas exigências técnicas em verdades populares entre os empregados, de maneira, que, em cada lar, as famílias possam pràticamente realizar uma bôa nutrição;

c

divulgar intensivamente entre os empregados os princípios básicos da higiene alimentar, mediante publicações, conferências e cartazes, servidos excepcionalmente, por convite, a pessoas da família para propaganda alimentar.