Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– O serviço de restaurantes fornecerá aos empregados um almôço sadio e racionalmente dosado, águas e temperos condicionados.

§ 1º

– Aos alunos das Escolas Profissionais será permitida uma refeição completa, gratuita, em hora diferente da das refeições dos empregados;