Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O serviço de restaurantes fornecerá aos empregados um almôço sadio e racionalmente dosado, águas e temperos condicionados.
§ 1º
– Aos alunos das Escolas Profissionais será permitida uma refeição completa, gratuita, em hora diferente da das refeições dos empregados;