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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 71

– A Diretoria da Estrada resolverá quanto à melhor modalidade da exploração dos serviços de restaurantes, ora criados, podendo, a juízo seu exclusivo, administrá-los diretamente ou por meio de concessão e sob o contrôle de um técnico metabolista.