Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os empregados que desejarem fazer sistemàticamente as suas refeições nos restaurantes assim criados, providenciarão com a antecedência de, pelo menos, um dia, a sua inscrição perante o encarregado ou concessionário dêsse serviço.