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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 65

– Os empregados que desejarem fazer sistemàticamente as suas refeições nos restaurantes assim criados, providenciarão com a antecedência de, pelo menos, um dia, a sua inscrição perante o encarregado ou concessionário dêsse serviço.