Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Nas localidades onde trabalharem mais de trezentos empregados, será obrigatório a existência de restaurantes, a preços reduzidos, para refeição facultativa dos empregados.