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Artigo 62, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 62

– O S. A. S. manterá, ainda, sistemática propaganda no sentido de aconselhar o pessoal a observar, em favor da sua boa saúde mental e completo desenvolvimento de personalidade, os seguintes conceitos psicológicos:

a

que o empregado encontre satisfação no trabalho que desempenha;

b

que haja um certo equilíbrio entre a energia gasta para fazer jus ao salário e a empregada em outras preocupações da vida;

c

que se estabeleçam as melhores condições psicológicas do trabalho com vista a uma adequada utilização das capacidades mentais do empregado;

d

que se afastem sistemàticamente das coletividades operárias os empregados predispostos a transtornos psíquicos, os inadaptados ou inadaptáveis à vida do trabalho coletivo, com tendências susceptíveis de perturbar o trabalho e a serenidade psicológicos dos companheiros do serviço;

e

que se estabeleçam remunerações adequadas dentro da capacidade de renda da Estrada;

f

que se assegure o gôzo obrigatório das férias, das folgas semanais, da proteção do trabalho da mulher, do menor, da maternidade e da infância;

g

que o empregado seja sempre tratado com respeito pela sua dignidade pessoal;

h

que o empregado não seja considerado um autômato, que se alimenta e veste grosseiramente e vive em eterno torpor sem poder manifestar nunca um pensamento ou um sentimento.