Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Medidas acauteladoras serão tomadas contra as intoxicações, quer empregando sôbre o material, ou no ambiente, substâncias preventivas, quer aplicando-as o empregado sôbre a própria superfície cutânea, ou, ainda, ingerindo-as, com o fim de neutralizar, no todo ou em parte, a ação tóxica do material de trabalho.