Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Em todos os locais de trabalho em que, por suas condições peculiares, se fizer necessário o uso de indumentária apropriada, os empregados possuirão guarda-pó, aventais, macacões, capas de lonas impermeabilizada ou capotes de lã, conforme a natureza do elemento a combater.
§ 1º
– A finalidade de roupa de trabalho é facilitar o asseio do empregado, defendê-lo contra os acidentes, evitar gastos excessivos e impedir que leve para sua casa, na roupa, poeiras tóxicas e matérias infecciosas.
§ 2º
– O uso das roupas, estudadas e adotadas para êsse fim, será obrigatório, não podendo permanecer em serviço o empregado que se recusar a usá-las.