Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Como medida de defesa dos pés contra a umidade e as queimaduras, os empregados usarão obrigatòriamente botas de borracha, galochas ou sapatos de sola grossa, conforme o caso, ficando expressamente proibido trabalhar descalço.