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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 57

– Como medida de defesa dos pés contra a umidade e as queimaduras, os empregados usarão obrigatòriamente botas de borracha, galochas ou sapatos de sola grossa, conforme o caso, ficando expressamente proibido trabalhar descalço.