Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Como equipamento de proteção às mãos dos empregados, será obrigatório, sempre que necessário, o uso de luvas de lã, de tela forte ou de goma, conforme se tratar de frio, de substâncias sujas, ou de líquidos quentes, agentes químicos, eletricidade, infecções, etc.