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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 56

– Como equipamento de proteção às mãos dos empregados, será obrigatório, sempre que necessário, o uso de luvas de lã, de tela forte ou de goma, conforme se tratar de frio, de substâncias sujas, ou de líquidos quentes, agentes químicos, eletricidade, infecções, etc.