Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Em todos os locais de trabalho capazes, por sua natureza, de causar absorção de produtos tóxicos e infecções pela via respiratória, serão obrigatòriamente usadas pelo empregados máscaras próprias, destinadas a filtrar o ar carregado de pó ou a neutralizar os efeitos prejudiciais dos gases ambientes.