Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Contra as poeiras, o frio, o calor e a chuva, serão usados para a proteção da cabeça dos empregados, dispositivos especiais, cuja forma e material variarão de acôrdo com a espécie de proteção necessária.