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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 54

– Contra as poeiras, o frio, o calor e a chuva, serão usados para a proteção da cabeça dos empregados, dispositivos especiais, cuja forma e material variarão de acôrdo com a espécie de proteção necessária.