Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Em todos os locais de trabalho susceptíveis, por sua natureza, de prejudicar o órgão visual dos empregados, deverão ser obrigatòriamente usados protetores especiais, bem ajustados às cavidades das órbitas, tais como óculos de rêde metálica, de mica ou vidro especial, conforme fôr o caso de modo a vedar completamente a entrada das poeiras e dos gases, não podendo permanecer em serviço o empregado que se recusar a usar êsses protetores.