Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 52
– É dever precípuo do S. A. S., trabalhar no sentido de assegurar a higiene física e mental dos empregados.
– É dever precípuo do S. A. S., trabalhar no sentido de assegurar a higiene física e mental dos empregados.