Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 51
– No combate às intoxicações, serão utilizados os métodos:
a
Coleta, por aspiração, das substâncias tóxicas no próprio local onde têm origem;
b
emprêgo de métodos úmidos nas operações que produzem substâncias tóxicas, de modo a evitar a sua dispersão no ambiente de trabalho;
c
ventilação generalizada com o fim de diluir a possível concentração tóxica em grande quantidade de ar puro;
d
isolamento das fases de fabricação que possam viciar a atmosfera;
e
limpeza perfeita e permanente dos locais de trabalho;
f
contrôle rigoroso da combustão nos focos e chaminés.