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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 51

– No combate às intoxicações, serão utilizados os métodos:

a

Coleta, por aspiração, das substâncias tóxicas no próprio local onde têm origem;

b

emprêgo de métodos úmidos nas operações que produzem substâncias tóxicas, de modo a evitar a sua dispersão no ambiente de trabalho;

c

ventilação generalizada com o fim de diluir a possível concentração tóxica em grande quantidade de ar puro;

d

isolamento das fases de fabricação que possam viciar a atmosfera;

e

limpeza perfeita e permanente dos locais de trabalho;

f

contrôle rigoroso da combustão nos focos e chaminés.