Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Nos trabalhos em pedreiras, os disparos serão feitos entre dois turnos ou nas horas de interrupção do serviço.
– Nos trabalhos em pedreiras, os disparos serão feitos entre dois turnos ou nas horas de interrupção do serviço.