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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 5º

– O S. A. S., por seu Chefe, poderá dirigir-se diretamente a qualquer órgão da Administração da Estrada, à Caixa de Aposentadoria e Pensões e outras associações com o fim de silicitar providências, obter informações ou esclarecimentos necessários ao rápido andamento e pronta solução dos seus processos.