Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Todos os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho executado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.