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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 47

– Nos locais de trabalho em que haja aparelhos que devam ser soprados, só será permitido levar à bôca dispositivos estritamente individuais, devendo tais aparelhos, sempre que possível, ser progressivamente substituídos por outros em que a insuflação se faça por processos mecânicos.