Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O uso de bebidas, como medida preventiva contra a intoxicação, será obrigatório, de acôrdo com a orientação médica.
– O uso de bebidas, como medida preventiva contra a intoxicação, será obrigatório, de acôrdo com a orientação médica.