Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Em tôdas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pela Estrada, além dos recursos gerais, os equipamentos individuais de proteção, tais como óculos, luvas, aventais, calçados, capuzes, macacões e agasalhos apropriados, equipamentos êstes que serão de uso obrigatório.
Parágrafo único
– Não poderá permanecer em serviço o empregado que se recusar a fazer uso dos equipamentos de que trata o presente artigo.