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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 44

– Quando houver produção de gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saúde dos empregados, serão tomadas medidas que impeçam sua absorção quer por meio de processos de desvio quer por meio de dispositivos que defendam contra êles as vias respiratórias dos empregados. Nas máquinas de carpintaria serão colocados aspiradores que canalizem para local próprio a serragem.