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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 43

– Em tôdas as atividades diretamente ligadas com substâncias tóxicas, deverá ser exigida, nos locais de trabalho, a instalação de chuveiros em número suficiente para que os empregados possam banhar-se antes das refeições e à hora da saída do serviço.