Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Em tôdas as atividades diretamente ligadas com substâncias tóxicas, deverá ser exigida, nos locais de trabalho, a instalação de chuveiros em número suficiente para que os empregados possam banhar-se antes das refeições e à hora da saída do serviço.