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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 42

– Para os trabalhos em regiões insalubres, serão imperativas as medidas de profilaxia das endemias, ou será deslocado o pessoal para pernoite fora da zona, ficando terminantemente proibida a permanência, à noite, de empregados em zonas reconhecidamente insalubres.