Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 40
– São considerados insalubres os locais de trabalho capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infecções ou intoxicações.