Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Em tôdas as estações ou dependências, onde tiver de pernoitar o pessoal dos trens (condutores, maquinistas, foguistas e guarda-freios), bem como quaisquer outros empregados em serviço fora da sua sede, haverá obrigatòriamente dormitórios suficientes em que se observem satisfatórias condições de higiene e confôrto, tais como lavatórios, iluminação, insolação conveniente, uma cubagem de ar mínima de 12 metros cúbicos para cada empregado. Os domitórios serão mantidos em permanente limpeza por empregados para êsse fim destacados.