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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 38

– Todos os locais de trabalho deverão oferecer espaço suficiente para que o serviço possa ser executado com ampla liberdade de movimentos, sendo a zona de ação de empregado da máquina determinada experimentalmente de acôrdo com a natureza do trabalho e do material.