Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Todos os locais de trabalho deverão oferecer espaço suficiente para que o serviço possa ser executado com ampla liberdade de movimentos, sendo a zona de ação de empregado da máquina determinada experimentalmente de acôrdo com a natureza do trabalho e do material.