Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Nas localidades onde não haja serviço de esgotos, deverá ser assegurado aos empregados um serviço higiênico por meio de fossas adequadas. Disposições diversas