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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 36

– Nas localidades onde houver serviço de esgotos, será obrigatória a instalação de privadas ligadas à rêde, na proporção de uma para cada vinte empregados, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene.

§ 1º

– Nessas privadas serão adotados, de preferência, o tipo de vaso turco e aparelhamento de jato d’água, intermitente.

§ 2º

– Nos locais onde existem mais de dez privadas, a Estrada destacará um empregado para mantê-las permanentemente limpas, ficando a fiscalização do S. A. S. responsável pela efetivação dessa medida.