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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 35

– Em todos os locais de trabalho onde haja abastecimento de água, será obrigatória a instalação de lavatórios, na proporção de um para cada vinte empregados providos de material adequado à limpeza.