Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os pisos dos locais de trabalho terão asseguradas perfeita impermeabilidade contra a umidade do solo.
– Os pisos dos locais de trabalho terão asseguradas perfeita impermeabilidade contra a umidade do solo.