Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As coberturas de todos os locais de trabalho deverão assegurar proteção suficiente contra o o insolamento excessivo.
– As coberturas de todos os locais de trabalho deverão assegurar proteção suficiente contra o o insolamento excessivo.