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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 3º

– São finalidades especiais do S. A. S.:

a

higienizar e proteger o trabalho;

b

disseminar, entre os ferroviários, conhecimentos relativos à higiene e à puericultura;

c

estudar cientìficamente as condições de trabalho peculiares a cada profissão ou atividade, de forma a obter o maior rendimento com menor dispêndio de esfôrço;

d

estabelecer testes destinados a verificar as tendências pessoais para cada espécie de trabalho;

e

criar praças de esportes, de cultura física, casas de repouso e colônias de férias à beira-mar e junto às estações de águas;

f

organizar sistemàticamente o ensino pré-primário, primário, vocacional e profissional para os filhos dos empregados, incluindo conhecimentos sôbre diversas profissões e artes domésticas;

g

promover a distribuição dos filhos dos ferroviários, habilitados pelas escolas profissionais, dando-lhes emprego no Estrada, ou encaminhando-os a outras emprêsas, de acôrdo com as suas tendências e aptidões.