Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São finalidades especiais do S. A. S.:
a
higienizar e proteger o trabalho;
b
disseminar, entre os ferroviários, conhecimentos relativos à higiene e à puericultura;
c
estudar cientìficamente as condições de trabalho peculiares a cada profissão ou atividade, de forma a obter o maior rendimento com menor dispêndio de esfôrço;
d
estabelecer testes destinados a verificar as tendências pessoais para cada espécie de trabalho;
e
criar praças de esportes, de cultura física, casas de repouso e colônias de férias à beira-mar e junto às estações de águas;
f
organizar sistemàticamente o ensino pré-primário, primário, vocacional e profissional para os filhos dos empregados, incluindo conhecimentos sôbre diversas profissões e artes domésticas;
g
promover a distribuição dos filhos dos ferroviários, habilitados pelas escolas profissionais, dando-lhes emprego no Estrada, ou encaminhando-os a outras emprêsas, de acôrdo com as suas tendências e aptidões.