Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais, que garantam proteção suficiente dos empregados contra a insolação, o calor e o frio excessivos.