Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Nos locais de trabalho onde haja fontes de calor excessivo (fornos e caldeiras, etc.), deverão ser usadas obrigatòriamente roupagens especiais de proteção.