Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– Nos locais de trabalho onde haja fontes de calor excessivo (fornos e caldeiras, etc.), deverão ser usadas obrigatòriamente roupagens especiais de proteção.