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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 27

– Se as condições dos locais de trabalho se tornarem desfavoráveis por efeito de instalações geradoras de calor, será obrigatório o uso de anteparos, paredes duplas, isolamento térmico ou outros recursos similares. As instalações irradiadoras de calor, quando possível, serão instaladas em compartimentos especiais.