Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os locais de trabalho deverão ser orientados tanto quanto possível, de maneira a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.