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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 25

– A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores, mitras, mangas de vento, com umidificação e secagem do ar, conforme a necessidade do serviço, será obrigatória sempre que se tornar necessário o condicionamento do ar. Qualquer, porém, que seja o meio de ventilação utilizado, deverá ser de tal modo aperfeiçoado que não produza ruído incômodo.