Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Só excepcionalmente será permitido, nos trabalhos noturnos ordinários, outra iluminação que não a elétrica.
– Só excepcionalmente será permitido, nos trabalhos noturnos ordinários, outra iluminação que não a elétrica.