Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As janelas, clarabóias ou aberturas translúcidas deverão ser dispostas de forma tal que não permitam reflexo do sol nos locais de trabalho, ou serão protegidas com toldos, venezianas ou cortinas.