Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Quaisquer corredores, passagens ou escadas devem ter iluminação suficiente para assegurar o trânsito fácil e seguro dos empregados.
– Quaisquer corredores, passagens ou escadas devem ter iluminação suficiente para assegurar o trânsito fácil e seguro dos empregados.