Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O serviço de soldagem a arco elétrico ou oxiacetileno será obrigatòriamente isolado dos outros serviços por meio de biombos que protejam o órgão visual dos demais empregados.