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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 20

– O serviço de soldagem a arco elétrico ou oxiacetileno será obrigatòriamente isolado dos outros serviços por meio de biombos que protejam o órgão visual dos demais empregados.