Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 194
– No Regulamento da Rêde será incluído o quadro do pessoal necessário à execução do S.A.S. e do orçamento constará obrigatòriamente uma verba destinada à execução, por etapas, do programa de construções destinadas à localização dos serviços e seu custeio, bern como verba para auxílio à manutenção do Sanatório dos Tuberculosos.