Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 192
– O S.A.S. exercerá, com freqüência, rigorosa inspeção nas Casas de Repouso.
– O S.A.S. exercerá, com freqüência, rigorosa inspeção nas Casas de Repouso.