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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 191

– As Casas de Repouso serão inspecionadas pelo menos urna vez por semana, pelos médicos da Estrada, os quais se certificarão do estado de saúde dos hóspedes, estado sanitário do estabelecimento, condições dos gêneros alimentícios, medicamentos, aparelhagem médica da casa, anotando na ficha de cada hóspede quaisquer modificações de tratamento a estabelecer.